Brasília, 18 de Janeiro de 2013 O parágrafo único do art. 16 da Lei 8.742/2003 (Loas)
O art. 16 da Loas define que os conselhos da assistência social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.Sobre a questão dos recursos financeiros destinado à manutenção e funcionamento dos Conselhos, é necessário que haja previsão no orçamento dos respectivos órgãos gestores. Em função disso, recomenda-se que esta condição esteja prevista na lei de criação do Conselho, conforme o já mencionado artigo da LOAS e na Resolução CNAS nº 237/2006, no art. 20. Estas condições devem ser regulamentadas por meio de ato administrativo do órgão público e definidas no Regimento Interno do conselho.Quanto às despesas de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, a Lei refere ao deslocamento destes para a participação, principalmente em reuniões do Conselho. Já no que trata de passagens e diárias, trata-se do deslocamento destes conselheiros a outras localidades fora do município.Importante lembrar que o Índice de Gestão Descentralizada do SUAS (IGDSUAS) foi instituído pela Lei nº 12.435/2011, que altera a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e está descrito no artigo 12-A. E as Portarias n° 337/2011 e nº 07/2012, definem que no mínimo 3% dos recursos do IGDSUAS devem ser destinados ao Conselho de Assistência Social, preferencialmente por meio de dotação orçamentária própria e com planejamento da destinação dos recursos feito em conjunto com os membros do Conselho e aprovado por este.Considerando o parágrafo único do artigo 16 da LOAS e as Portarias citadas acima descrevemos algumas ações que podem ser realizadas com os recursos do IGDSUAS para o funcionamento do Conselho de Assistência Social, destacando o deslocamento dos conselheiros de assistência social para exercício de suas funções; apoio à participação dos usuários nas atividades do Conselho de Assistência Social; organização, financiamento e participação em eventos de capacitação, encontros, seminários e oficinas, especialmente a participação dos conselheiros com custeio de diárias e passagens para deslocamentos, fora do município.Para mais informações sugerimos consulta ao Caderno de Orientações sobre os Índices de Gestão Descentralizada do SUAS, disponível na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.Conselho Nacional de Assistência Socialhttp://www.mds.gov.br/cnas
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.16 DA LEI 8.742/2003 (Loas)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário