Resolução n° 16 do Conselho Nacional de Assistência Social publicada em 19 de maio de 2010, define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades de assistência social em seus respectivos Conselhos Municipais.
A referida resolução define como entidades e organizações de assistência social de atendimento, assessoramento e de defesa e garantia de direitos aquelas disciplinadas na lei 8.742/93.
Em razão na nova regulamentação, todas as entidades deverão requerer sua inscrição nos Conselhos de Assistência Social, no prazo 12 (doze) meses, a contar da publicação da Resolução n° 16 do CNAS, independente de já estarem inscritas nos respectivo conselhos municipais, devendo apresentar no ato de sua inscrição, verbis:
Art. 3° (...)
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos.
A inscrição das entidades nos respectivos Conselhos é condição indispensável à execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, devendo os mesmos, estarem ainda, de acordo com a Resolução CNAS n° 109 de 11 de novembro de 2009, que trata da tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e Decreto n° 6.308, de 14 de dezembro de 2007.
Para a inscrição das Entidades ainda se faz necessário atender os critérios e encaminhar os documentos, que seguem dispostos abaixo:
Critérios:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Documentos:
I - requerimento, (anexo );
II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação;
V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Compete aos Conselhos Municipais e do Distrito Federal a fiscalização das entidades inscritas, que analisará os processos recebidos na ordem de seu recebimento, posteriormente visitando a entidade e a partir disso, emitirá parecer sobre as condições de funcionamento que será encaminhado ao órgão gestor.
Ressalta-se a importância desse conjunto de documentos, dado o seu envio ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, onde ficarão os mesmos disponíveis a consulta sempre que se fizer necessário, sendo ainda, indispensável a certificação como entidade beneficente de assistência social com fulcro no art. 19 da lei 12.101/09, tanto a inscrição nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e DF como a integração no supracitado Cadastro.
Após a inscrição as entidades de assistência social deverão apresentar, ANUALMENTE, até 30 de abril aos respectivos Conselhos Municipais, plano de ação do corrente ano e relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
A inscrição das entidades é por prazo indeterminado demonstrado através de comprovante de inscrição expedido pelos próprios conselhos, nada impedindo que a mesma seja cancelada quando do descumprimento dos requisitos disciplinados nessa resolução n° 16, sendo garantido à entidade apresentar recurso no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir do dia ulterior a ciência da decisão, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Abraço Fraterno,
Genival Ferreira de Miranda
Presidente Conselho Municipal de Assistência Social de Olímpia/SP - CMAS
"Autogestão e Autodefensores: conquistando caminhos para ser e conviver"
A referida resolução define como entidades e organizações de assistência social de atendimento, assessoramento e de defesa e garantia de direitos aquelas disciplinadas na lei 8.742/93.
Em razão na nova regulamentação, todas as entidades deverão requerer sua inscrição nos Conselhos de Assistência Social, no prazo 12 (doze) meses, a contar da publicação da Resolução n° 16 do CNAS, independente de já estarem inscritas nos respectivo conselhos municipais, devendo apresentar no ato de sua inscrição, verbis:
Art. 3° (...)
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos.
A inscrição das entidades nos respectivos Conselhos é condição indispensável à execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, devendo os mesmos, estarem ainda, de acordo com a Resolução CNAS n° 109 de 11 de novembro de 2009, que trata da tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e Decreto n° 6.308, de 14 de dezembro de 2007.
Para a inscrição das Entidades ainda se faz necessário atender os critérios e encaminhar os documentos, que seguem dispostos abaixo:
Critérios:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Documentos:
I - requerimento, (anexo );
II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação;
V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Compete aos Conselhos Municipais e do Distrito Federal a fiscalização das entidades inscritas, que analisará os processos recebidos na ordem de seu recebimento, posteriormente visitando a entidade e a partir disso, emitirá parecer sobre as condições de funcionamento que será encaminhado ao órgão gestor.
Ressalta-se a importância desse conjunto de documentos, dado o seu envio ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, onde ficarão os mesmos disponíveis a consulta sempre que se fizer necessário, sendo ainda, indispensável a certificação como entidade beneficente de assistência social com fulcro no art. 19 da lei 12.101/09, tanto a inscrição nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e DF como a integração no supracitado Cadastro.
Após a inscrição as entidades de assistência social deverão apresentar, ANUALMENTE, até 30 de abril aos respectivos Conselhos Municipais, plano de ação do corrente ano e relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
A inscrição das entidades é por prazo indeterminado demonstrado através de comprovante de inscrição expedido pelos próprios conselhos, nada impedindo que a mesma seja cancelada quando do descumprimento dos requisitos disciplinados nessa resolução n° 16, sendo garantido à entidade apresentar recurso no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir do dia ulterior a ciência da decisão, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Abraço Fraterno,
Genival Ferreira de Miranda
Presidente Conselho Municipal de Assistência Social de Olímpia/SP - CMAS
"Autogestão e Autodefensores: conquistando caminhos para ser e conviver"
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