quarta-feira, 18 de agosto de 2010

RECOMENDAÇÕES AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS

O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2000, no uso de sua competência que lhe confere o inciso VIII do Art. 18 da Lei nº 8.742 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e considerando que :

A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, estabelece em seu artigo 9º: "O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso,

APRESENTA:
RECOMENDAÇÕES AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES

Os conselhos Municipais de Assistência Social devem estabelecer sua própria rotina para a inscrição das entidades de Assistência Social. Cada município tem um tipo de realidade que engloba um conjunto de diferenças que vão desde a estrutura física e técnica do próprio Conselho, até a complexidade do universo regional que apresenta configurações distintas da organização de um documento que aborde questões específicas de ordem local. O CNAS considerando esta realidade, e em vista do fortalecimento do Sistema Descentralizado e Participativo da assistência Social, apresenta recomendações de natureza mais abrangentes e respaldadas na Política Nacional de Assistência Social e em legislações específicas da área.
Que os Conselhos Municipais, em parceria com o Conselho Estadual, Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, estabeleçam entre si o máximo de trocas de experiências, visando o aperfeiçoamento dos procedimentos e a otimização de recursos humanos e financeiros disponíveis em cada município.
O Conselho municipal de Assistência Social ao estabelecer os critérios para proceder a inscrição das entidades e organizações de assistência social deve ter como referência básica os seguintes destaques:

1 - Quanto aos destinatários:

§ Art. 203 da Constituição Federal.

§ Art. 2º da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.

§ Política Nacional de Assistência Social.

2 - Quanto aos serviços prestados pelas entidades:

§ Estes devem ser de qualidade, ter caráter permanente e ser prestados incondicionalmente, objetivando a inclusão, promoção, prevenção e proteção.

3 - Quanto à documentação a ser apresentada:

Exemplar do estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde conste como exigências estatutárias que a entidade:

· seja pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente

· aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

· não distribui resultados, dividendos bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma;

· não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

· em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou entidade pública.

· Requerimento (formulário), fornecido pelo CMAS, devidamente preenchido;

· Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente registrada em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

· relatório de atividades , e demonstrativo de resultado do último exercício;

· cópia do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, atualizado;

· plano de trabalho para o exercício em curso com demonstrativo dos serviços prestados, público alvo, ações desenvolvidas, número de beneficiados, número de atendimentos, e metas propostas.

· Atestado de funcionamento, assinado pelo Presidente da Entidade.

4 - Quanto às fundações:

As fundações deverão apresentar cópia dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;

No caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação, seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

Quanto a documentação complementar, observa-se as elencadas para as demais Entidades.

5 - Quanto às Entidades de Educação e Saúde:

· Os Decretos 2.536/98 e 3.504/2.000 possibilitam que as Entidades de educação e as de saúde, possam pleitear o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) no CNAS.

· A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS estabelece como pré-requisito para a concessão do CEFF, a prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. Assim sendo, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Estadual de Assistência Social, e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, devem inscrever as entidades de educação e saúde, para não privar o usuário da assistência social dos seus direitos. (Parágrafo Único, art. 2º da Lei n.º 8.742/93 - LOAS)

· Recomendamos, que o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Estadual de Assistência Social, e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal não impeçam as inscrições das entidades de Educação e de Saúde.

· Compete apenas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS verificar o critério da aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade (nos casos das entidades de assistência social e educação) ou os 60% de atendimentos destinados ao SUS (no caso das entidades de saúde), pois este critério é observado por requisitos legais para o exame e deliberação dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

· As entidades mantenedoras deverão fazer a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, no município onde estiver localizada sua sede. (Inciso II do Art. 3º do Decreto 2.536/98).

· A entidade mantenedora cuja sede funcione apenas como escritório administrativo, sem assumir funções precípuas da área de Assistência Social, deverá se inscrever no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, onde desenvolve suas atividades.

· Quando não houver Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades deverão dirigir-se ao Conselho Estadual de Assistência Social para se inscrever.

· A Entidade com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal, fará sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do Município de sua sede, e no Conselho Estadual apresentando a relação de suas filiais. O mesmo se observa em relação ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, se for o caso.

· Havendo indeferimento ou cancelamento da inscrição as entidades e organizações de Assistência Social podem, para defesa de seus direitos, recorrer inicialmente ao próprio Conselho Municipal de Assistência Social e, mantido o indeferimento, ao Conselho Estadual ou ao Conselho Nacional de Assistência Social.

· O pedido de recurso deverá ser entregue na unidade de competência no prazo de 30 dias da formalização do recebimento da decisão final.

· Os Conselhos municipais devem utilizar a denominação inscrição, conforme determina o Art. 9º da LOAS, evitando confusões com outras denominações como: Registro, Certificado.

Recomendações aprovadas em sessão plenária do Conselho Nacional de Assistência Social, realizada no dia 21 de novembro de 2000.

Brasília, 21 de novembro de 2000.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

CONVOCAÇÃO CMAS

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, através de seu Presidente, convoca os Conselheiros e convida a população em geral para a reunião ordinária, a realizar-se no dia 20 de Agosto de 2010 às 8:00 horas, na sede do Conselho Municipal de Assistência Social, sito à Rua Conselheiro Antonio Prado, 307 - Centro, Olímpia.


Genival Ferreira de Miranda

Presidente do Conselho Municipal de Assitência Social-CMAS

Instituições irregulares na mira do Ministério Público

Nesta semana, o Ministério Público (MP) realizou uma auditoria nas instituições e entidades que atendem crianças em Campo Mourão. Segundo a promotoria da Vara de Infância e Juventude o trabalho foi motivado por denuncias e acabou coincidindo com o pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que fosse feito um levantamento do número de crianças abrigadas.
A promotora da Vara de Infância e Juventude, Michele Nader, explicou que o MP já realiza rotineiramente um trabalho de fiscalização. "Nós temos procedimentos internos que verificam como estão as entidades da cidade. Desta vez, um psicólogo do MP de Curitiba esteve fazendo essa avaliação e apurando algumas denúncias de irregularidades que já estavam sendo apuradas", afirma.
Segundo a promotora as investigações são constantes. "O MP já faz isso que o Conselho Nacional pediu." A partir dos resultados dessa avaliação, serão tomadas providências. "A finalização da auditoria sai logo, mas com as irregularidades confirmadas, o próximo passo é tomar medidas judiciais pedindo o fechamento da entidade que estiver atuando errado", diz.
Nader ainda explicou que o objetivo não é só punir. "Queremos com isso valorizar as entidades que estão cumprindo o que determinam as leis, como por exemplo o Lar Miriã, que vem atendendo a tudo o que é instituído. Até porque não podem mais ter ?orfanatos?, pelo estatuto, existe um prazo de seis meses para que a situação da criança seja resolvida. O trabalho desenvolvido pelo Ministério Público é árduo e diário, isso independente do pedido do CNJ", completa.

Por Ana Carla Poliseli, da Redação

28% das entidades sociais estão irregulares, diz IBGE


por Luisa Belchior

da Folha de S.Paulo

Quase um terço das entidades de assistência social no Brasil está irregular, revela pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgada ontem, a primeira do instituto a traçar um panorama das atividades de associações sem fins lucrativos no país.
A Constituição considera entidades de assistência social aquelas que prestam atendimento a camadas da população como crianças e adolescentes, idosos, portadores de deficiências, sem fins lucrativos.
Realizada durante o primeiro semestre do ano passado, a Peas 2006 (Pesquisa das Entidades de Assistência Social Privadas sem Fins Lucrativos) constatou também que 35% das entidades do gênero não passam por fiscalização.
A atribuição é dos Conselhos Municipais de Assistência Social. A pesquisa mostra que metade das entidades só são supervisionadas uma vez ao ano. Outras 35%, revela o estudo, não passam por nenhum tipo de fiscalização.
De acordo com a Loas (Lei Orgânica de Assistência Social), em vigor há 14 anos, as entidades de assistência social que tiverem irregularidades na aplicação de recursos têm o registro cancelado. Com isso, não podem oferecer o benefício da dedução no imposto de renda a pessoas físicas e jurídicas que queiram financiá-las.
A Loas determina também que, sem o cadastro do Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades não podem exercer qualquer atividade. Na pesquisa, ficou constatado que 28% das associações não possuem esse cadastro.
O estudo identificou 16.089 entidades do gênero em todo o país. Mais da metade delas está no Sudeste -29,6% (cerca de 4.820) só em São Paulo. O Sul tem 22,6% das entidades, o Nordeste, 14,8%, o Centro-Oeste, 7,4%, e o Norte, 3,4%.
“Essa proporção era um pouco esperada porque o Sudeste é a região mais populosa, então, em termos percentuais, demanda mais assistência”, disse André Simões, um dos elaboradores das análises da pesquisa.

Trabalho voluntário

O voluntariado é o pilar do setor, diz a pesquisa. Mais da metade (53,4%) das 519.152 pessoas que trabalham na área são voluntários. Em 30% das entidades, não há uma pessoa com vínculo empregatício. “[Esse dado] pode ajudar a dar mais atenção aos voluntários ou incentivar a profissionalização do setor”, disse Simões.
Os cofres públicos financiam, em uma ou mais atividades, 55,7% das entidades. Destes, o maior financiamento é o de poderes municipais (84,9%).
Do total das entidades, 40,5% recebem verba diretamente do governo federal -uma entidade pode receber recursos das três instâncias.
A principal fonte de financiamento para 59,5% das entidades, contudo, é a iniciativa privada. Os recursos públicos são a maior renda em 32,6% dos casos, e verbas de outros países sustentam 2,1% das entidades.
Com os recursos, as entidades atendem, sobretudo, a jovens de 15 a 24 anos -51,7% das entidades- e em situação de risco social -que detém o foco de 59% dos casos. As pessoas com deficiências são o público alvo de 30% das entidades, e a população de rua, de 16%.
A Peas, encomendada pelo Desenvolvimento Social, chegou às 16.089 entidades a partir da análise do cadastro que o IBGE tem desde 2002.

 
Um comentário para '28% das entidades sociais estão irregulares, diz IBGE'

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Entidades recebem mais de R$ 108 mil do FUNCAD. Prefeito garante mais campanha

Foram distribuídos para as entidades assistenciais que tem programas voltados à criança e ao adolescente de Olímpia pouco mais de R$ 108 mil, em cerimônia realizada hoje à noite (terça, 3), na sede do CRAS-1 (Centro de Referência de Assistência Social), no bairro Santa Ifigênia.


O montante foi arrecadado no ano passado de programa federal (FUNCAD) que permite que haja dedução de 1% do imposto devido para as empresas e de 6% para pessoas físicas, em forma de doação a programas de atenção à criança e ao adolescente. O potencial da cidade seria de cerca de R$ 800 mil, avaliam especialistas na área.


Estiveram presentes o prefeito Geninho Zuliani (DEM), secretária Carmem Bordalho (Assistência Social), Paulo Marcondes (Governo), líder do PMDB e primeiro secretário da Mesa da Câmara José Elias Morais (Zé das Pedras), os presidentes dos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, Paulo Poliselli, e da Assistência Social Genival Ferreira de Miranda, e representantes das entidades beneficiadas.
O presidente da Associação Comercial e Industrial (ACIO), Flávio Vedovato, esteve presente e, na campanha do ano passado, teve participação direta através de contatos, mala direta e empenho para que a arrecadação fosse mais significativa.
O prefeito Geninho Zuliani garantiu que para este ano, cujo prazo expira em 31 de dezembro, haverá maior envolvimento da prefeitura, inclusive com apoio de marketing e publicidade, visitas nas empresas, campanhas de esclarecimento.

“Os contadores são os grandes informantes, é preciso que eles dialoguem com os seus clientes, convencendo-os de que é bem melhor que uma fatia de seu imposto devido seja direcionado para as crianças e adolescentes de Olímpia do que ir para fora”, disse o prefeito.

Geninho disse que, em primeiro lugar, convidará a imprensa e o rádio da cidade para que divulguem essa campanha de doação. Depois, ele ofereceu todo o cadastro das empresas olimpienses que a prefeitura possui para que seja utilizado para visitas, correspondências, campanhas. “Vamos fazer isso com bastante antecedência, e não em novembro ou dezembro, quero inclusive buscar os nossos contatos amigos de fora, da região, se possível”.

“O doador poderá direcionar os recursos para projetos específicos, desde que previamente aprovados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, através da Resolução CMDCA N.º65, de outubro de 2006″, explicou.


Do total dos recursos captados 70% serão repassados ao projeto escolhido e 30% serão utilizados pelo CMDCA em sua política de atendimento. Por isso que, no caso de Olímpia, a APAE recebeu a maior fatia este ano: R$ 44 mil.

(Texto original do Blog do Concon®)