quarta-feira, 18 de agosto de 2010

RECOMENDAÇÕES AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS

O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2000, no uso de sua competência que lhe confere o inciso VIII do Art. 18 da Lei nº 8.742 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e considerando que :

A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, estabelece em seu artigo 9º: "O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso,

APRESENTA:
RECOMENDAÇÕES AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES

Os conselhos Municipais de Assistência Social devem estabelecer sua própria rotina para a inscrição das entidades de Assistência Social. Cada município tem um tipo de realidade que engloba um conjunto de diferenças que vão desde a estrutura física e técnica do próprio Conselho, até a complexidade do universo regional que apresenta configurações distintas da organização de um documento que aborde questões específicas de ordem local. O CNAS considerando esta realidade, e em vista do fortalecimento do Sistema Descentralizado e Participativo da assistência Social, apresenta recomendações de natureza mais abrangentes e respaldadas na Política Nacional de Assistência Social e em legislações específicas da área.
Que os Conselhos Municipais, em parceria com o Conselho Estadual, Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, estabeleçam entre si o máximo de trocas de experiências, visando o aperfeiçoamento dos procedimentos e a otimização de recursos humanos e financeiros disponíveis em cada município.
O Conselho municipal de Assistência Social ao estabelecer os critérios para proceder a inscrição das entidades e organizações de assistência social deve ter como referência básica os seguintes destaques:

1 - Quanto aos destinatários:

§ Art. 203 da Constituição Federal.

§ Art. 2º da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.

§ Política Nacional de Assistência Social.

2 - Quanto aos serviços prestados pelas entidades:

§ Estes devem ser de qualidade, ter caráter permanente e ser prestados incondicionalmente, objetivando a inclusão, promoção, prevenção e proteção.

3 - Quanto à documentação a ser apresentada:

Exemplar do estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde conste como exigências estatutárias que a entidade:

· seja pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente

· aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

· não distribui resultados, dividendos bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma;

· não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

· em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou entidade pública.

· Requerimento (formulário), fornecido pelo CMAS, devidamente preenchido;

· Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente registrada em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

· relatório de atividades , e demonstrativo de resultado do último exercício;

· cópia do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, atualizado;

· plano de trabalho para o exercício em curso com demonstrativo dos serviços prestados, público alvo, ações desenvolvidas, número de beneficiados, número de atendimentos, e metas propostas.

· Atestado de funcionamento, assinado pelo Presidente da Entidade.

4 - Quanto às fundações:

As fundações deverão apresentar cópia dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;

No caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação, seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

Quanto a documentação complementar, observa-se as elencadas para as demais Entidades.

5 - Quanto às Entidades de Educação e Saúde:

· Os Decretos 2.536/98 e 3.504/2.000 possibilitam que as Entidades de educação e as de saúde, possam pleitear o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) no CNAS.

· A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS estabelece como pré-requisito para a concessão do CEFF, a prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. Assim sendo, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Estadual de Assistência Social, e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, devem inscrever as entidades de educação e saúde, para não privar o usuário da assistência social dos seus direitos. (Parágrafo Único, art. 2º da Lei n.º 8.742/93 - LOAS)

· Recomendamos, que o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Estadual de Assistência Social, e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal não impeçam as inscrições das entidades de Educação e de Saúde.

· Compete apenas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS verificar o critério da aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade (nos casos das entidades de assistência social e educação) ou os 60% de atendimentos destinados ao SUS (no caso das entidades de saúde), pois este critério é observado por requisitos legais para o exame e deliberação dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

· As entidades mantenedoras deverão fazer a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, no município onde estiver localizada sua sede. (Inciso II do Art. 3º do Decreto 2.536/98).

· A entidade mantenedora cuja sede funcione apenas como escritório administrativo, sem assumir funções precípuas da área de Assistência Social, deverá se inscrever no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, onde desenvolve suas atividades.

· Quando não houver Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades deverão dirigir-se ao Conselho Estadual de Assistência Social para se inscrever.

· A Entidade com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal, fará sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do Município de sua sede, e no Conselho Estadual apresentando a relação de suas filiais. O mesmo se observa em relação ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, se for o caso.

· Havendo indeferimento ou cancelamento da inscrição as entidades e organizações de Assistência Social podem, para defesa de seus direitos, recorrer inicialmente ao próprio Conselho Municipal de Assistência Social e, mantido o indeferimento, ao Conselho Estadual ou ao Conselho Nacional de Assistência Social.

· O pedido de recurso deverá ser entregue na unidade de competência no prazo de 30 dias da formalização do recebimento da decisão final.

· Os Conselhos municipais devem utilizar a denominação inscrição, conforme determina o Art. 9º da LOAS, evitando confusões com outras denominações como: Registro, Certificado.

Recomendações aprovadas em sessão plenária do Conselho Nacional de Assistência Social, realizada no dia 21 de novembro de 2000.

Brasília, 21 de novembro de 2000.

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